04 de fevereiro de 2015

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Por José Carlos Sá

Li ontem que a Empresa Municipal de Transportes Urbanas – EMTU de Ji-Paraná abriu um verdadeiro inquérito para esclarecer em que circunstâncias um vale-transporte escolar foi usado em coletivo urbano, no dia 31 de dezembro, quando não há aulas na grande maioria das escolas.

Ao ler o fato, achei excesso de zelo. O que são R$ 1,30 perto dos bilhões que foram desviados (para ser ameno) da Petrobrás, para dar um exemplo que está na ordem do dia, mas poderia citar muitos outros, daqui mesmo, de Rondônia?

Então fui pesquisar e encontrei a Lei 2605, de 28 de fevereiro de 2014, que regulamenta o convênio entre a Prefeitura de Ji-Paraná e o sindicato das empresas de transporte coletivo local. O texto do convênio não dá moleza a ninguém. Então entendi que ao caso não se aplicava o “princípio da insignificância”.

Ah, o presidente da EMTU é coronel PM Marison Disnei da Silva Mello. Tá explicado e dado o exemplo de correção com a coisa pública.

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