29 de outubro de 2009

MUITO ESCLARECEDOR

Por Marcela Ximenes

“O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual á diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos sistemas isolados do estado, nos 12 meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica nos 12 meses seguintes à interligação”, diz trecho da MP 466/2009.

Entendeu? Nem eu, mas é para todo mundo ficar bem informado sobre a interligação de Rondônia ao SIN. A íntegra da “notícia” está aqui.

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Imprensa caripuna 

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Comentários

  • Anônimo disse:

    Opa Marcela, sou mais "nosso" mestre de Economia – prof. Avenilson. Que, se a coisa enrolar um pouquinho, ele vai lá e tira a dúvida.

    LuisCarlosPereira

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